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É necessária uma legislação para a abertura do Mercado Livre de Energia?

A abertura progressiva do Mercado Livre de Energia promete modernizar o setor a partir de duas leis que tramitam no Congresso (PLS nº 232/2016 e PL nº 1.917/2015). Estas medidas legislativas ampliariam gradualmente os consumidores com baixa tensão a partir de regulação do Ministério de Minas e Energia (MME). Entretanto, é possível que essas mudanças ocorram mesmo sem alteração legislativa, apenas com a adequação das normas atuais e de atos infralegais do MME. Partindo desse pressuposto, os Projetos de Lei poderiam focar em questões mais profundas, que dependam da legalidade.

As normas legais de acesso ao Ambiente de Contração Livre (ACL) enfatizam dois requisitos: a tensão e a carga. A Lei nº 9.074/1995 estabeleceu o acesso ao Mercado Livre de Energia de Energia aos consumidores existentes com carga de 10.000 kW e, para novos consumidores, com carga de 3.000 kW, independentemente da tensão. A Lei também previa que, após cinco anos de sua publicação, a carga mínima para os consumidores existentes cairia para 3.000 kW. Após oito anos, o Poder Concedente poderia diminuir os requisitos de carga e tensão e, por isso, em 2016, a Lei 12.360/2016 estabeleceu que não haveria tensão mínima para os consumidores existentes em 08/07/1995.

Sendo assim, é possível observar que não há, atualmente, um requisito de tensão para o acesso ao ambiente livre. O que há é um requisito de carga, que, como previsto na Lei, pode ser reduzido pelo Poder Concedente. O Ministério de Minas e Energia vem diminuindo a carga mínima por meio de Portarias, uma em dezembro de 2018 e outra um ano depois. Assim, não há uma restrição legislativa para restringir o acesso ao Grupo B (atendido em baixa tensão), mas um critério técnico-regulatório.

O critério que estabelece o Consumidor Especial como Grupo A foi definido pela Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para possuir demanda contratada. A diretora-relatora Joísa Saraiva, no voto da Resolução Normativa nº 247/2006, destacou que, com a minuta de Resolução, a carga de 500kW é considerada como demanda contratada pela(s) unidade(s) consumidora(s). Portanto, para isso, a Resolução da Aneel nº 545, de 19 de novembro de 200, estabeleceu que a unidade consumidora deve ser binômia e estar incluída no Grupo A.

Em 2016, em uma discussão sobre os contratos entre distribuidoras e consumidores, a Aneel reafirmou esse entendimento no contexto da Resolução Normativa nº 714/2016, que estabeleceu Contratos de Compra de Venda (CCER) e de Uso do Sistema de Distribuição (CUSC). Nesse momento, a Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel) solicitou que a mesma estrutura fosse aplicada para o Grupo B, mas, para a Aneel, a estrutura tarifária binômia era requisito para a migração. Porém, essa afirmação não é verdadeira e a própria Aneel já reconheceu.

As tarifas do Grupo B deveriam ser calculadas de forma binômia, segundo o Decreto nº 62.724/1968, com uma demanda de potência e outra de consumo fixadas posteriormente de forma monômia equivalente. O Decreto nº 8.828/2016 revogou este artigo com a possibilidade de tarifas multipartes para esses consumidores. Porém, mesmo com a tarifa binômia para o acesso do Grupo B, a Aneel passou a reconhecer que esse já não era um requisito desde a abertura da Audiência Pública nº 59/2018, que tem como objetivo “obter subsídios para a Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre o aprimoramento da Estrutura Tarifária aplicada aos consumidores do Grupo B.”

Uma ideia frequente nos debates é que é preciso uma alteração no modelo tarifário para o acesso de todos os consumidores ao Mercado Livre de Energia de Energia. Uma das afirmações é que a demanda faturada e o faturamento do transporte da energia devem ser proporcionais para que a comercialização seja possível. Assim, pela regulação da Aneel, até 2011, caso o consumidor fosse da modalidade horária verde, ao migrar para o Mercado Livre de Energia de Energia, deveria alterar sua modalidade tarifária, sendo que o Grupo A tinha a modalidade horária azul. Essa realidade foi alterada, podendo os pertencentes dos subgrupos tarifários A3 e A4 escolherem entre as modalidades verde e azul, a partir do Módulo 7 do PRORET.

Sendo assim, a única condição necessária já é realizada e reconhecida pela Abraceel na AP 59/2018. Portanto, o impedimento é o enquadramento como Consumidor Especial, criado como incentivo às fontes renováveis. Desde 1995, o Poder Concedente pode reduzir os limites para o Consumidor Livre, ou seja, a ampliação do Mercado Livre de Energia de Energia não depende de leis, mas de adequação à regulamentação já existente pela Aneel e da emissão pelo MME.

Dessa forma, não é conveniente ou recomendável tratar da abertura de mercado em lei, pois toda movimentação também dependerá de uma alteração legislativa. Tratando o assunto de forma ampla, sem engessar a atuação de entidades regulatórias, pode-se focar em questões mais essenciais que dependam da legislação, como incentivos e subsídios à energia renovável ou novas tecnologias, por exemplo.

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